Lay-Off: Veja aqui se pode aceder
Data: 23 de Março
Quem pode aceder?
- Entidades que se encontrem em paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
- Empresas que tenham registado uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo.
Estas situações deverão ser evidenciadas por documentos como o Balancete Contabilístico referente ao mês de apoio e ao mês homólogo e a Declaração de IVA referente ao mês de apoio, assim como aos dois meses imediatamente anteriores, ou Declaração de IVA referente ao último trimestre de 2019 e ao primeiro de 2020.
Poderão, ainda, ser solicitados outros elementos comprovativos a fixar por despacho.
A evolução da legislação associada a esta medida é dinâmica, pelo que se esperam atualizações.
Qual o apoio?
– Valor de 2/3 da remuneração, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (635 €), assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora.
Este apoio funciona sob a forma de reembolso, pelo que a remuneração deverá ser integralmente paga pelo empregador, que posteriormente será reembolsado, pela Segurança Social, na parte correspondente aos 70%.
A duração deste apoio é de um mês. Sendo que este período pode ser prorrogado até um máximo de 6 meses.
Desde o deferimento do pedido até ao último dia da vigência do apoio, as empresas não poderão proceder ao despedimento de trabalhadores.
Como solicitar?
As empresas deverão enviar o requerimento do Lay-off para a Segurança Social, devidamente acompanhada dos seguintes documentos:
– Declaração da entidade empregadora;
– Certidão do contabilista certificado da empresa;
– Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos;
– Números de Segurança Social (da empresa e dos trabalhadores).
Este requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta da empresa, no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto COVID19- Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020.
As entidades deverão anexar os respetivos documentos de prova, como sejam:
– Comunicações individuais dirigidas aos trabalhadores a informar da intenção de lay-off (a entidade empregadora comunica, por escrito, aos trabalhadores, a decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível; caso existam delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, estes devem ser ouvidos,…);
– Declaração do empregador, que deverá acompanhar a certidão contabilística e ser compatível com o conteúdo da mesma;
– Certidão do Contabilista certificado da empresa, a atestar que é verdade que a empresa se encontra numa das situações em questão.
Os termos que regulam o Lay-Off ainda se encontram em revisão pelo Governo, pelo que perspetiva-se a simplificação do processo em nova Portaria.
A PWS continuará a acompanhar os desenvolvimentos.