Skip links

Novo Regime de ‘LAY-OFF’ Alterado Pode Abranger Mais Empresas

Novo regime de ‘LAY-OFF’ alterado pode abranger mais empresas

Data: 19 de Março

O acesso ao novo regime de ‘lay-off’ aprovado no passado domingo, no âmbito das medidas relacionadas com a pandemia Covid-19 foi alterado e deverá abranger mais empresas, segundo uma portaria do Ministério do Trabalho publicada ontem, que prevê um apoio financeiro para manutenção dos contratos de trabalho em caso de crise empresarial, semelhante ao regime do ‘lay-off’ (suspensão temporária da atividade).

Inicialmente, o Governo definiu que este apoio seria possível para as empresas em situação de crise empresarial que tivessem de parar a atividade, mas apenas às que apresentassem uma queda de, pelo menos, 40% da faturação face ao período homólogo de três meses ou para quem tivesse iniciado a atividade há menos de 12 meses.

Na portaria publicada ontem, o Governo altera esse critério e alarga o apoio a mais empresas, estabelecendo que para ter acesso ao apoio a empresa tem de ter uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”.

A medida consiste num apoio financeiro no valor igual a dois terços da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 1.905 euros (três salários mínimos), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.

Na portaria publicada ontem é também eliminado um critério que fazia depender a renovação do apoio financeiro do gozo total das férias dos trabalhadores.

Segundo a portaria, “o presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses”, sem a anterior condição que estabelecia que era atribuível “apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei”.

O novo diploma revoga ainda uma norma que estabelecia que o empregador podia encarregar o trabalhador “de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho” desde que tal não implicasse modificação substancial da posição do trabalhador.